Dando continuidade ao Projeto a respeito do Código de Defesa do Consumidor, discutimos em sala de aula alguns aspectos relevantes, dentre eles:
FUNDAMENTOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
1. Proteção ao Consumidor;
2. Defesa aos Direitos do Consumidor;
3. Interesse Social;
4. Garantia de respeito aos Direitos do Consumidor;
5. A liberdade e o Direito de Livre Escolha;
6. Ordem Pública e Interesse Econômico;
7. Harmonia entre as relações de consumo;
8. Melhoria na Qualidade de Vida;
9. Direito a Informação;
10. Respeito a dignidade, saúde, educação e segurança de todos os consumidores.
Ainda houve abordagem dos seguintes parâmetros:
1. Conceito de Consumidor: destinatário final, por coletividade e por equiparação;
2. Conceito de Fornecedor;
3. Conceito de Serviço;
4. Conceito de Bens;
Lei n. 12.291/2010, a qual torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010